APA DO RIO PIAVA

AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE APA E SUAS DELIMITAÇÕES

A LEI MUNICIPAL Nº 3.849 de: 17 de maio de 2012 foi um dos marcos importantes para o meio ambiente preservado do Município de Umuarama, para a atual e as futuras gerações, pois ampliou a Unidade de Conservação da APA DO RIO PIAVA, em Umuarama, onde está localizada a captação de água do Município.

Esta Lei delimitou a APA da Bacia de Captação do Rio Piava, de acordo com a base cartográfica oficial editada pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Umuarama, na escala de 1/12.500, fechando o perímetro de uma área de 8.344,6644 há.
A atual Bacia da APA  tem início na encruzilhada das estradas rurais, ponto P3 da figura abaixo,  na estrada das Três Placas com a Estrada Boiadeira, percorrendo todo o traçado desta até encontrar com a Rodovia Pr - 482 para Maria Helena e fazendo o ARCO DE PROTEÇÃO  da figura acima,  retornando ao ponto inicial.
Atualmente as empresas imobiliárias de Umuarama estão ocupando o trecho de áreas que ficam às margens da Rodovia fora do talvegue da Bacia da Apa, para a instalação de novos loteamentos.

Apesar da importância da preservação das nascentes, ainda existe resistência por parte de alguns imobiliaristas que tentam avançar estes limites impostos pela Lei, tentando adentrar em  áreas protegidas, que deveria ser tratada como "sagradas", pois delas dependem a nossa ÁGUA.
Novos loteamentos que avançarem para dentro destas linhas delimitadas pela  LEI MUNICIPAL Nº 3.849 de: 17 de maio de 2012, sem o parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, estarão burlando as Leis Municipais e as questões imprescindíveis de sobrevivência para as futuras gerações, a produção de ÁGUA BOA das nascentes da APA DO RIO PIAVA, nesta Unidade de Conservação.


IAP analisa se loteamentos podem invadir APA do Piava


Por http://umuarama.portaldacidade.com/noticias/29307

Umuarama - Depois do envio da documentação que solicita a aprovação da abertura de loteamentos dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Piava, ao Escritório Regional do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) de Umuarama, integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente se mobilizaram nesta quarta-feira (21). 

A ação contrária ao pedido ocorreu em frente a sede do órgão. Não somente pelo pedido dos membros do conselho, o diretor do escritório, Geraldo Magela, enviou a solicitação para análise jurídica do IAP em Curitiba. Segundo o Instituto, área que já está recebendo novos loteamentos e que fica dentro do espaço de proteção do manancial do Rio Piava, é demarcado pela extensão da Avenida Portugal, entre o Clube Recreativo Português e o trevo de acesso à rodovia PR-482. Ao lado esquerdo (pra quem segue em direção à Maria Helena) é considerado pelo IAP como sendo área de proteção ambiental. 


O receio que a APA do rio Piava entre definitivamente em degradação levou à manifestação
(Foto: Portal da Cidade Umuarama)


No local existe um limite divisor, que mostra para onde segue o fluxo de água pluvial. “Até a linha do divisor de águas, podese construir os loteamentos, pois a água pluvial desce para o lado da rodovia e consequentemente para os bairros que ficam do lado direito da pista”, explica Magela, ressaltando que a partir desta limitação o curso segue em direção ao manancial. “Parte dos loteamentos, que é de aproximadamente 25% ou 30% da área de planta, apresentada inicialmente, ultrapassa a linha do divisor de águas”, aponta. São três loteamentos, Goldenville, Ônix e Trianon II. 

De acordo com Magela, um novo projeto com delineado de construção fora do divisor de águas já foi apresentado ao IAP para o Goldenville. O Ônix também apresentará novo projeto e apenas o Trianon II, da Imobiliária Morena, que está inteiramente dentro do espaço de águas do Rio Piava, ainda busca a liberação.



Fonte: Thiago Casoni em http://umuarama.portaldacidade.com/noticias/29307
 

LEGISLATIVO 

Neste ano, o Poder Executivo do Município enviou uma proposição para apreciação do Legislativo. O Projeto de Lei 066/ 2015, alterava artigos de uma Lei de dezembro de 2011, que institui a APA do Rio Piava, principal manancial de abastecimento de Umuarama. O documento foi analisado, mas não foi aprovada em plenária no dia 05 de dezembro. 

PRAZOS 

Magela também explica os motivos que o motivou a enviar a documentação para análise jurídica. “O Conselho Municipal de Meio Ambiente se manifestou contrário. A documentação apresentada, mostrando que o loteamento está dentro da APA foi apresentada corretamente pela loteadora. 

Mas como a discussão foi ao Legislativo e houve uma rejeição por completa (dos vereadores), se o Escritório Regional emite a licença liberando o loteamento, ou se a indefere, assume por si só a responsabilidade. Por se tratar também de um caso polêmico, seria necessário um parecer jurídico principalmente sobre a seguinte questão: Pode ou não invadir o divisor de águas?”, complementa.
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL E DO CONSELHO DA APA DO RIO PIAVA - A PARTICIPAÇÃO DA ONG ADEMA.

A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE UMUARAMA, no artigo 199 - Do Meio Ambiente , no item VI apresenta a exigência da instituição do Conselho do Meio Ambiente, e que deveria ser composto por representante da ADEMA, do ITCF, da SUREHMA e da PMU.


    Fonte - Portal Umuarama - 2009


Após, 20 de junho de 1990 foi aprovada a LEI Nº1.419 que criou o Conselho do Meio Ambiente- CMMA pelo então Prefeito Alexandre Ceranto, aprovando a participação de representantes do IBAMA, Prefeitura, da Camara e da ADEMA.

A área de proteção ambiental – APA MUNICIPAL DO RIO PIAVA foi criado através do Decreto Municipal nº 050/98 com o objetivo de assegurar a proteção dos ecossistemas de Floresta Estacional Semidecidual, bem como proteger as águas do Rio Piava, controlar o uso do solo e estabelecer os critérios racionais de ocupação da área. De acordo ainda com o Decreto, apresentava uma área de 3.851,00 hectares.

O Decreto 119/2003 do Prefeito Fernando Scanavaca em 02 de outubro de 2003, aprovou o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Piava, elegendo 15 entidades de órgãos públicos e da sociedade civil, entre elas a ADEMA.

O Plano Diretor aprovado em 22 de dezembro de 2004 aprovou a Lei 124 que no se Art. 44 especificou as Macrozona Ambiental 1 formada pelas micro-bacias hidrográficas que compões o manancial atual e o futuro de abastecimento da cidade e a APA do Rio Piava.  No Art. 45 ficando estabelecidas as seguintes diretrizes: i – rever o estudo feito para a criação da APA do Rio Piava, no intuito de ampliar a área da mesmo para que contemple todo o manancial de abastecimento de Umuarama; ii) elaborar o Zoneamento Ecológico Econômico da nova APA do Rio Piava, em conjunto com o Município de Maria Helena.


A Lei 125 também do Plano Diretor, aprovou o Uso do Solo e a Ocupação do Solo do Município de Umuarama e no seu Art. 30, determinando a Zona de Controle Ambiental I – ZCA I , como parte da Macrozona Urbana da Sede que está inserida na área do manancial de abastecimento de Umuarama e na APA do Rio Piava. E em seu parágrafo único que esta deverá respeitar os parâmetros de uso e ocupação da APA do Rio Piava.

    Fonte: Google - 2015.

O Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente foi aprovado em 03 de agosto de 2009, regulando as atividades e atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Umuarama, de acordo com o art. 199 da Lei Orgânica Municipal e conforme rege a Lei Municipal 1.815/93, alterada pela Leis 2.041/97 e 2.544/2003.

A Lei 3.796 de 20 de dezembro de 2011 instituiu a Área de Proteção Ambiental – APA da Bacia de Captação do Rio Piava, localizada no Município de Umuarama de acordo com a base cartográfica oficiada e editada pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e Turismo de Umuarama, na escala de 1/12.500, fechando o perímetro de ma área de 4.146,7502 hectares. Instituiu ainda o Órgão Gerenciador da APA da Bacia de Captação do Rio Piava, composto por Diretor Executivo, Grupo de Apoio Técnico – GAT e Conselho Deliberativo, que estava representado apenas com 9 integrantes entre eles 5 órgãos públicos e 1 representante do GAT, 1 representante do Conselho do Meio Ambiente e 2 entidades da sociedade civil.

Em 03 de março de 2012 foi publicado no Jornal Umuarama Ilustrado na pag. 17 o Plano de Manejo da APA do Rio Piava que nele constava que a área da então APA do Rio Piava com uma área de 3.851,00 hectares, e que nela existiam 157 propriedades, com 179 matrículas. Destas, 111 propriedades rurais, 78 delas eram ocupadas por moradores, constatou-se a presença de 107 famílias e 334 pessoas com densidade demográfica de 0,08 hab/ha. Nas propriedades rurais, existia a exploração agropecuária, onde 9 propriedades abrigavam a área urbana e 37 eram chácaras de moradia com pequena atividade agropecuária ou chácaras de lazer.

A Lei 3.828 de 13 de março de 2012 alterou o artigo 2º e o Parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 3.796 alterando a área para 8.344,6644 hectares e nominando novas entidades para o Conselho Deliberativo, entre elas a ADEMA, que havia sido retirada do grupo.

A Lei 3.849 de 17 maio de 2012 alterou o artigo 2º da Lei 3.796 que instituiu a APA da Bacia de Captação do Rio Piava passando a ter uma área de 8.344,6644 hectares.

O decreto 042/2014 instituiu o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiente (APA) da Bacia de Captação do Rio Piava – Fase – 02, foi publicado no diário oficial da Prefeitura de Umuarama e entrou em vigor. Este Novo Plano de Manejo, com a área de APA aumentada para 8.344,66 hectares, encontrou 214 propriedades rurais com 498 moradores na zona rural e 3.172 na zona urbana. O plano envolveu o trabalho do Conselho Gestor da APA, dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA e a administração municipal. Passou por audiência pública, foi apresentado então para os representantes dos proprietários rurais e recebeu sugestões. Por fim foi aprovado para servir de referência sobre a conduta dentro da área da APA.

A LEI FEDERAL No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências, que é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais.

As UNIDADES DE CONSERVAÇÃO integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos com características específicas em Unidades de Proteção Integral e UNIDADES DE USOS SUSTENTÁVEL, dos quais a Área de Proteção Ambiental – APA está classificada. Ela é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos e ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
A Lei nº 9.985 foi regulamentada pelo DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002  em 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.


No seu Art. 26, a partir da publicação do Decreto, NOVAS autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou SERVIÇOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO, só serão permitidas se previstas no PLANO DE MANEJO, mediante decisão do órgão executor, ouvido o Conselho da unidade de conservação.

Pesquisa: Felomena Sandri 
Vice Presidente - Ong ADEMA.


APA do RIO PIAVA - Umuarama
LEI ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 -

Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.


DA NATUREZA – SNUC
DECRETO Nº 4.340, 22 Agosto/2002



CAPÍTULO X
Do Meio Ambiente

Artigo 199 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional do recursos ambientais.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Publico:
[...]
VI - exigir, na forma da lei[...]obtendo-se parecer prévio sobre a viabilidade de projetos, através do conselho municipal do meio ambiente a ser instituído e composto por um representante da ADEMA - Associação de Defesa do Meio Ambiente, um representante do Instituto de Terras, Cartografias e Florestas- ITCF, um representante da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, um representante do Poder Legislativo, escolhido entre seus membros e um representante do Poder Executivo;

XV – declarar, na forma da legislação específica, como Área de Preservação Permanente-APPas NASCENTES, OS REMANESCENTES DAS MATAS e as FAIXAS CILIARES DOS MANANCIAIS DE BACIAS  HIDROGRÁFICAS QUE BASTEÇAM OS CENTROS URBANOS.
[...]
§ 5º - Constituem PATRIMÔNIO MUNICIPAL BOSQUE Nº 1- UIRAPURU e o Bosque N.º 2- XETÁa mata do PARQUE D. PEDROa mata do JARDIM ARATIMBÓ e demais remanescentes florestais constantes do mapa atual do MUNICÍPIO DE UMUARAMA. A utilização destas áreas far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação de recursos naturais e equilíbrio do meio ambiente.

§ 6º - As BACIAS HIDROGRÁFICAS  que se localizem à montante dos ponto de captção de água, para abastecimento da comunidade umuaramense, são consideradas Áreas de Proteção Ambiental. A exploração destas áreas deverão reger-se por lei específica.



LEI MUNICIPAL N.º 1419

Estabelece condições para o desenvolvimento do Parque das Jabuticabeiras e Bacia do Rio Piava, situada a montante da Estação de Captação de Água da SANEPAR.

Art. 1º. Fica dividido o loteamento denominado Parque das Jabuticabeiras, em duas zonas distintas a saber: ZONA ESPECIAL e ZONA DE PRESERVAÇÃO, conforme mapa anexo.

§ 1º - A ZONA ESPECIAL é a localizada onde há grande concentração de casa, conforme mapa anexo.
§ 2º - A ZONA DE PRESERVAÇÃO é a localizada dentro dos limites da bacia do Rio Piava, a partir do Parque das Jabuticabeiras e seguindo até a estação de captação de água da SANEPAR, conforme mapa anexo.

Art. 3º. A ocupação da zona de preservação , deverá ser feita mediante apresentação de projetos específicos onde conste tudo que será edificado, a finalidade, o sistema de esgoto e de galerias de águas pluviais, que receberá análise e aprovação antecipada, do Conselho do Meio Ambiente - CMMA.

Parágrafo único - O Conselho do Meio Ambiente, será constituído por um representante da Prefeitura, um da Câmara Municipal, um da ADEMA e IBAMA, e deverá ser formado no prazo de 60 dias após a vigência desta Lei, sendo sua constituição e regulamentação, definida por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º.  O funcionamento de qualquer atividade na Bacia do Rio Piava, dependerá de aprovação prévia do Conselho do Meio Ambiente, que analisará a conveniência de sua instalação, e em especial a possibilidade de causar poluição ao Rio Piava.



DECRETO N. 119 DE 02 DE OUTUBRO DE 2003.

Aprova o “ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA, da Bacia de CAPATAÇAÕ DO Rio Piava, no Município de Umuarama.

Art. 1º. Fica aprovado o ‘“ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA, da Bacia de CAPTAÇÃO do Rio Piava, do Município de Umuaram, nos termos do documento anexo a este Deceto, de diagnóstico e indicativos para manejo da área preservada, visando proteger o manancial de abastecimento de água potável da cidade de Umuarama.

Art. 2º Toda atividade de natureza agropecuária, industrial, comercial ou outra que, cause impacto à “Área de Proteção Ambiental – APA, da Bacia de Capatação do Rio Piava” , instituída pelo Decreto n. 050/98, de 20 de abril de 1998, deverá ser submetida à aprecaição e aprovação do órgão Gerenciados da APA.


PLANO DIRETOR DE UMUARAMA


LEI COMPLEMENTAR Nº125
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1 º. A presente Lei regula o uso e a ocupação do solo no Município, dividino o o território em zonas e setores, observadas as disposições da legislação federal e estadual relativa à materia.

Art. 2 º. A presente lei tem com objetivos:
I – disciplina a localizçaõ de atvidaes no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança, garantindo a QUALIDADE AMBIENTAL e de VIDA DA POPULAÇÃO;
[...]
IV – estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território, garantindo a qualidade de vida da população;
V – ordenar o espaço construído, para assegurar a QUALIDADE MORFOLÓGICA DA PAISAGEM URBANA e seus VALORES AMBIENTAIS, NATURAIS CULTURAIS E PAISAGÍSTICOS;
[...]
Art. 30. Fica detereminada a ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL I  - ZCAI, como a parte da MACROZONA URBANA DA SEDE que esta inserida na área do MANANCIAL DE ABASTECIMENTO DE UMUARAMA e  na APA DO RIO PIAVA.

Parágrafo único: Deverão ser respeitados s parâmetro de uso e ocupação da APA DO RIO PIAVA.
Art. 31. Fica determinada a ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL II – ZCAII, como sendo área  cupação de baixissma densidade, por conter as nascentes dos rio doas micro-bacias hidrográficas do RIO XAMBRÊ, manancial de abasteimento de munícipios à JUSANTE.

Parágrafo único: Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos e diretrizes:
I – incentivar o REMEMBRAMENTO DOS LOTES e a REDUÇÃO DA DENSIDADE URBANA.
II – possibiliar a tranferência de potencial construtivo nos imoveis de interesse ambiental;
III – PROPICIAR INCENTIVOS PARA OS IMÓVEIS QUE PRESERVAEM FUNDOS DE VALE OU RECUPEREM E CONSERVEM AS FORMAÇÕES VEGETAIS RELEVANTE.

Art. 32. Fica determinada a ZONA DE CONTROLE DE OCUPAÇÃO – ZCO como aquela definida como ÁREA DE RISCOS AMBIENTAIS, pela predominância de solos altamete erodíveis e impróprios para a ocupação. Compreende a FAIXA DE 80,00m a partir da cota de maior cheia de TODOS OS RIOS DA SEDE URBANA.


LEI COMPLEMENTAR Nº124
CAPITULO III – DO SANEAMENTO INTEGRADO

Art. 27. O  SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO é o conjunto de ações que visam manter o MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, alcançando níveis crescentes de salubridade ambiental e de qualidade de vida, por meio do abastecimento de água potável, esgotamento e tratamento sanitário, manejo dos resíduos solidos, drenagem e reuso de águas pluviais e controle dos vetores de doenças transmisssíveis, promeoveno a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.
Art. 28. A Política de Saeamento Ambiental Integrado deverá antender as seguintes diretrizes:
[...]
VI – garantir a proteção da cobertura vegetal exstente no Município;
VII – garantir a proteção das áreas de interesse ambeintal e a diversidade biológica natural;
VIII – implementar programas e reabilitaçao das areas de risco;
IX – entender a apisagem urbana e os elementos naturais cmo refrências para a estruturaão do terit´roio;
X – garantir  a permeabilidade do solo urbano e rural.
XI – assegurar à POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO OFERTA DOMICILIAR DE ÁGUA PARA CONSUMO RESIDENCIA E OUTROS USOS, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade comopatível com os padrés de potabilidade.
[...]
XVI – proteger os cursos e corpos d’água do Mnicípio, susas nascentes e matas ciliares;


SESSÃO III
DAS MACROZONA AMBIENTAL I

Art. 44. A MACROZONA AMBIENTAL I é formada pelas micro-bacias hirográficas que compões o manancial atual e o futuro de abastecimento da cidade e a APA do RIO PIAVA.

Art. 45. Para esta MACROZONA, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – rever o estudo feito para a criação da APA do Rio Piava, no intuito de ambpliar a área da mesam para que contemple todo o manancial de abastecimento de Umuarama;
II – elaborar o Zoneamento Ecológico Econômico da nova APA do RIO PIAVA, em conjunto com o Município de Maria Helena.



LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

Art. 1 – O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer nomas complementares realtivas ao parcealmento do solo municipla para adequar o previsto nesta Lei às pecularidades regionais e locais.

Art. 3º SOMENTE SERÁ ADMITIDO O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E ZONA URBANS OU DE EXPANASÃO URBANA, ASSIM DEFINIDAS POR LEI MUNICIPAL.
Parágrafo único – NÃO SERÁ PERMITIDO O PARCELAMENTO DO SOLO:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – em terreno que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que seajm previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendiades exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológias não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.



REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE UMUARAMA – CMMA.
[...]
Art. 3º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Umuarama – CMMA, tem por objetivo, assessorar, estudar, formular e/ou fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Municípío, bem como determinar, propor, FISCALIZAR, deliberando no âmbito de sua competência sobre as normas e padrões compatíveis com o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e desenvovlimento sustentável.


DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
 I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. 

Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

[EH O CASO DA APA DO RIO PIAVA QUE É UMA AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MANANCIAL DE ABASTECIMENTO DE UMUARAMA.]

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental = APA é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.



Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

Art. 2o  O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:
        I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;
        [...]
        III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
       [...]
        Art. 3o  A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.
        Art. 4o  Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.
        Art. 5o  A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.
        § 1o  A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.
        § 2o  No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.

DO PLANO DE MANEJO
        Art. 12.  O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
        I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;

Art. 17.  As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei no 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
        § 1o  A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.
        § 2o  A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações     não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
        § 3o  A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.
       [...]
        § 5o  O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
        § 6o  No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conservação.
        Art. 18.  A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso.
       
 Art. 19. Compete ao órgão executor:
        I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
        II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
        Parágrafo único.  O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.
       
 Art. 20.  Compete ao conselho de unidade de conservação:
        I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
        II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
        III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
        IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
        V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
        VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
        VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
        VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e
        IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

 Art. 26.  A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação.