segunda-feira, 26 de abril de 2010

O QUE É E QUEM PODE SER ONG.

Baseado em LEIs, segue DECRETO do CONGRESSO NACIONAL, que dispõe sobre o registro, fiscalização e controle das Organizações Não-Governamentais e dá outras providências:

a)- Segue LEI que dispõe sobre 1- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e quem pode ser, assim definida na Lei n. 9.637 , de 15 de maio de 1998.
b) - Segue LEI que dispõe sobre 2- OSC e quem não pode ser, assim definida na Lei n. 9.790 , de 23 de março de 1999.
c) - Segue LEI que dispõe sobre 3 - Instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais de ensino superior e pesquisa científica e tecnológica, assim definida na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
d) - Segue DECRETO que dispõe sobre 3- ONG e quem pode ser.



1 - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Conversão da MPv nº 1.648-7, de 1998 Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Veja +:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9790.htm



2 - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO- O.S.C.I.P. :
Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
RegulamentoDispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
A Lei n. 9790, de 23 de março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como OSC, insitui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSC, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Veja +:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9790.htm



3 - ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAL :
Congresso Nacional decreta que ONG, são:

Art. 1º
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos e normas estatutárias visem a fins de interesse público, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. A mera constituição de pessoa jurídica de direito privado,
nos termos dispostos no caput deste artigo, não enseja sua qualificação como:
I - instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais de ensino superior e pesquisa científica e tecnológica, assim definida na
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
II – Organização Social - O.S., assim definida na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público- O.S.C.I.P., assim definida na Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Veja +:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/231548.pdf